Deportação, expulsão e extradição
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Deportação, expulsão e extradição


Esse assunto pode interessar quem se relaciona com algum estrangeiro e tem planos de viver no Brasil. 


DEPORTAÇÃO 

Alcança apenas o estrangeiro. Não é uma punição, a deportação é uma medida administrativa.
Ocorre quando o estrangeiro não tem documentos para ficar no Brasil. 
É um ato discricionário da Polícia Federal quando o estrangeiro: 

A) Ingressa irregularmente no Brasil. Alguns exemplos de estrangeiro que chega através de embarcação  clandestina, atravessa fronteira etc. São casos clássicos de estrangeiro que entra sem visto;

ou 

B) Permanece no Brasil de forma irregular, como o estrangeiro que tem o visto vencido ou inadequado, por exemplo, aquele que entra com visto de estudante para exercer atividade diferente. 

O deportado poderá entrar no Brasil novamente? Depois de quanto tempo? 
Sim, não há nenhum problema  para o estrangeiro deportado reingressar. É só pagar multa e ressarcir eventuais despesas ao Tesouro Nacional como passagem aérea ou gastos com com a estadia do deportado ( no caso das pessoas que não podem arcar com as despesas da deportação). 

EXPULSÃO 

De acordo com o artigo 5, inciso XLVII da Constituição Federal, a expulsão alcança somente o estrangeiro porque a CF proíbe a pena de banimento de brasileiro nato e naturalizado. 

A expulsão tem caráter punitivo e aplica-se ao estrangeiro que: 

A) Ferir o interesse nacional, ou seja, cometer crimes no Brasil. 
O Brasil decide se é caso de prisão ou expulsão do estrangeiro. 

B) Praticar fraudes para ingressar ou permanecer no Brasil. 
É caso de estrangeiro que entra com documento falso, passaporte falso, visto falso etc

A expulsão é ato discricionário do Presidente da República e exige decreto presidencial. 

Quando o estrangeiro expulso poderá retornar ao Brasil?
Só poderá entrar novamente no Brasil quando o decreto expulsório for revogado por decisão do Presidente da República ( geralmente delegado ao Ministro da Justiça ). Enquanto não houver a revogação, o estrangeiro não poderá entrar novamente  por se tratar de crime previsto no artigo 338 do Código Penal Brasileiro. 

Existem, porém, duas causas que impedem a expulsão do estrangeiro: artigo 75 da Lei 6.815/80 (Estatuto do Estrangeiro) :

A) Se tiver filho brasileiro dependente;

B) Cônjuge brasileiro com família constituída há mais de 5anos. 


Observação: filho brasileiro não impede deportação nem extradição. O filho brasileiro só impede a expulsão. 

EXTRADIÇÃO

Ato de cooperação penal entre os Estados soberanos. O Brasil entrega para outro país o indivíduo (estrangeiro ou brasileiro naturalizado)para que possa ser julgado ou para cumprir pena regularmente imposta. Por exemplo, estrangeiro ou brasileiro naturalizado que cometeu crime no exterior e tenta se esconder no Brasil.
O artigo 5, inciso LI da CF/88 proíbe a extradição do brasileiro nato, todavia, admite a extradição do brasileiro naturalizado em 2 casos:

A) Crimes comuns praticados antes da naturalização;

B) Tráfico de Drogas praticado a qualquer tempo, ou seja, antes ou depois da naturalização. O artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal proíbe a extradição pela prática de 2 crimes: crime político e crime de opinião.

Por hoje é isso.

Abraços!! 



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